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A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão da Vara Única de Bonfinópolis de Minas que obriga um produtor rural da cidade, no Noroeste do Estado, a recuperar uma área de 12 hectares desmatada de forma irregular em sua propriedade.
A Ação Civil Pública (ACP) foi proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) após constatar danos ambientais em área de Cerrado. A supressão da vegetação ocorreu sem licença dos órgãos ambientais, levando a Polícia Militar de Meio Ambiente a registrar boletim de ocorrência e lavrar auto de infração. Em 1ª Instância, ficou determinado que o produtor deveria recuperar e regularizar a área.
O fazendeiro recorreu alegando ausência de provas do dano ambiental, afirmando que o auto de infração não seria suficiente para caracterizar o dever de reparação. No entanto, o relator do processo, desembargador Márcio Idalmo Santos Miranda, rejeitou os argumentos. Ele destacou que a responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, ou seja, independe de dolo. Basta a comprovação do evento danoso e sua relação com a atividade desenvolvida.
Segundo o magistrado, “tendo sido degradada / suprimida irregularmente a vegetação nativa, impõe-se ao degradador o dever de recuperação ambiental, conforme parâmetros técnicos estabelecidos pelos órgãos ambientais”. Os desembargadores Manoel dos Reis Morais e Alberto Vilas Boas acompanharam o voto do relator.
Com a decisão, o produtor deverá regularizar a área no órgão ambiental competente, cumprir todas as condicionantes impostas, apresentar um Projeto Técnico de Reconstituição da Flora (PTRF), recuperar a área degradada, demarcar a Reserva Legal e averbar a informação no Cadastro Ambiental Rural (CAR).
~Redação Rádio Ativa FM